STJ AREsp 2346974
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em depoimentos, relatos em mídia digital e outros elementos probatórios, sendo encontradas drogas em sua posse e na residência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou o conjunto probatório suficiente para a condenação, rejeitando alegações de insuficiência probatória e ilegitimidade das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o recurso especial não permite o reexame de provas. 7. O pedido de habeas corpus de ofício não foi acolhido, pois não se destina a superar vícios do recurso inadmitido, sendo concedido apenas em casos de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não se presta a superar vícios de recurso inadmitido, sendo concedido apenas por iniciativa do Tribunal em casos de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.335.210/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/8/2023; STF, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.778.789/SP, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISELLE DO SOCORRO PINHO SANTOS contra decisão monocrática desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF (fls. 338-342). A agravante requer sua absolvição e, subsidiariamente, que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para se aplicar a regra contida no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3 (fls. 349-358). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em depoimentos, relatos em mídia digital e outros elementos probatórios, sendo encontradas drogas em sua posse e na residência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou o conjunto probatório suficiente para a condenação, rejeitando alegações de insuficiência probatória e ilegitimidade das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o recurso especial não permite o reexame de provas. 7. O pedido de habeas corpus de ofício não foi acolhido, pois não se destina a superar vícios do recurso inadmitido, sendo concedido apenas em casos de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não se presta a superar vícios de recurso inadmitido, sendo concedido apenas por iniciativa do Tribunal em casos de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.335.210/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/8/2023; STF, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.778.789/SP, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/4/2022.