STJ AREsp 2834981
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência do óbice apontado pela Corte a quo como razão de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 380/381). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 386/392), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO FERREIRA DOS ANJOS, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 380/381). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 386/392), a parte agravante alega, em síntese, que a incidência da Súmula n. 284/STF, apontada pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial, foi devidamente impugnada, nas razões do agravo (e-STJ fl. 389). Assevera que os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local foram devidamente indicados nas razões do recurso especial, a saber: artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 389). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à falta de interesse do órgão acusador na instauração do Processo de Perda de Graduação de Praça, diante da existência de processo administrativo pretérito, de cunho ético-disciplinar, inaugurado pela administração em desfavor do recorrente, pelos mesmos fatos, configurando indevido bis in idem (e-STJ fl. 390). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência do óbice apontado pela Corte a quo como razão de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 380/381). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 386/392), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.