Decisão · STJ

STJ AREsp 2544206

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e condução de veículo sob influência de álcool, tendo sido fixada a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, posteriormente reduzida para 2 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção, além de 22 dias-multa, com fixação do regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, concluiu que "totalmente alheia a versão do acusado de que não tinha como saber que o referido artefato estaria no veículo, o qual foi apreendido na abordagem policial". Além disso, fundamentou-se em elementos probatórios idôneos, destacando que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes, firmes e harmônicos com as demais provas produzidas nos autos. 3. Para acolher a pretensão absolutória deduzida pelo agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausência de razões para modificar a decisão agravada, que corretamente aplicou a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO DE SOUSA PEREIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a reforma do acórdão impugnado demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de primeiro grau condenou o acusado, fixando a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso para reduzir as reprimendas impostas ao agravante, fixando a pena em 2 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e em 6 meses de detenção e 22 dias-multa pelo crime de condução de veículo sob influência de álcool, com alteração do regime inicial para o semiaberto. No mérito, a Corte estadual manteve a condenação, assentando que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seguida, foi interposto recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, apontando divergência jurisprudencial, além de violação dos artigos 14 da Lei n. 10.826/2003 e 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não ficou demonstrado o dolo do agravante quanto ao porte da arma de fogo. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial, por considerar que o acolhimento da pretensão recursal exigiria incursão no acervo fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante dessa decisão, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte Superior. A decisão ora agravada, contudo, negou seguimento ao recurso especial, reiterando o entendimento de que a revaloração das provas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo regimental, reiterando os fundamentos anteriormente expendidos e sustentando que não pretende a rediscussão do conjunto probatório, mas apenas a revaloração da prova já produzida nos autos, a fim de afastar a condenação por ausência de dolo. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental, sob o argumento de que a matéria suscitada pelo agravante demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e condução de veículo sob influência de álcool, tendo sido fixada a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, posteriormente reduzida para 2 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção, além de 22 dias-multa, com fixação do regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, concluiu que "totalmente alheia a versão do acusado de que não tinha como saber que o referido artefato estaria no veículo, o qual foi apreendido na abordagem policial". Além disso, fundamentou-se em elementos probatórios idôneos, destacando que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes, firmes e harmônicos com as demais provas produzidas nos autos. 3. Para acolher a pretensão absolutória deduzida pelo agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausência de razões para modificar a decisão agravada, que corretamente aplicou a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
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