STJ AREsp 2519816
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRIN CÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento, fundamentos que não foram especificamente atacados pelo agravante. 5. A mera repetição das teses meritórias expostas nas razões do recurso especial não atende aos requisitos normativos de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE DA SILVA ROSA (ou ANDRE SILVA ROSA) contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 409-410). Nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a reiterar as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial (fls. 414-446). Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 468) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRIN CÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento, fundamentos que não foram especificamente atacados pelo agravante. 5. A mera repetição das teses meritórias expostas nas razões do recurso especial não atende aos requisitos normativos de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.