STJ HC 979741
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que vedam o uso do writ como substituto recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garan tia da ordem pública, diante da existência de elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a gravidade concreta do crime, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da prisão, como a estruturação do grupo criminoso, pode justificar a segregação cautelar. 4. A inexistência de substâncias ilícitas em posse do agravante não descaracteriza sua participação no delito, uma vez que há indícios concretos de seu envolvimento, evidenciados por meio de interceptações de mensagens e investigações que apontam sua ligação com os demais integrantes da organização criminosa. 5. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DA SILVA NOGUEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, pois estaria fundamentada em argumentação genérica, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Alega, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além do fato de que não houve apreensão de substâncias ilícitas em sua posse. Insiste ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a segregação por medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que vedam o uso do writ como substituto recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garan tia da ordem pública, diante da existência de elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a gravidade concreta do crime, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da prisão, como a estruturação do grupo criminoso, pode justificar a segregação cautelar. 4. A inexistência de substâncias ilícitas em posse do agravante não descaracteriza sua participação no delito, uma vez que há indícios concretos de seu envolvimento, evidenciados por meio de interceptações de mensagens e investigações que apontam sua ligação com os demais integrantes da organização criminosa. 5. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido.