STJ HC 840732
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO ADVOGADO DE ATUAR OU DE SUBSTABELECER PODERES. PRECEDENTES DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a devolução de prazo recursal somente é admitida quando há prova inequívoca da impossibilidade absoluta do advogado de exercer sua função ou de substabelecer poderes. 2. Verifica-se que a intimação ocorreu no dia 13 de dezembro de 2024, com o início da contagem do prazo recursal em 16 de dezembro de 2024 e término inicialmente previsto para 20 de dezembro de 2024. Contudo, considerando-se que o dia 20 de dezembro de 2024 marcou o início do recesso forense, o prazo foi automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao recesso (3/2/2025). 3. No caso concreto, o agravante apresentou atestado odontológico em 20/12/2024, no qual se menciona uma crise hipertensiva. Contudo, não há nos autos qualquer documento médico que ateste a impossibilidade absoluta do causídico de exercer suas atividades profissionais inclusive durante o período em que o prazo estava suspenso ou até mesmo no primeiro dia útil após o recesso, período em que, por força da prorrogação legal, ainda era possível a interposição do recurso. 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que exige comprovação inequívoca da impossibilidade total de atuação do advogado para justificar a devolução do prazo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANE DE SOUZA GOMES, contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 289/291, a qual se indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena total de 08 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 1.200 dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi confirmada em sede de apelação e transitou em julgado em 28/1/2022. Na presente impetração, a defesa buscava a nulidade do feito e a consequente absolvição da paciente. O habeas corpus não foi conhecido por não haver qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte (e-STJ fls. 267/274). O referido decisum transitou em julgado em 4/2/2025 (e-STJ fl. 282). Em 6/2/2025, a defesa peticionou requerendo a devolução do prazo para interposição de agravo regimental, sob o argumento de que o advogado responsável pela causa sofreu crise hipertensiva no dia 20 de dezembro de 2024, impossibilitando-o de praticar atos processuais. Sustenta que a intimação ocorreu em 13 de dezembro de 2024, com início da contagem do prazo em 16 de dezembro de 2024 e término em 20 de dezembro de 2024. A decisão monocrática ora impugnada indeferiu o pedido de devolução do prazo sob o fundamento de que não houve comprovação de impossibilidade absoluta do advogado exercer suas atividades profissionais ou substabelecer os poderes outorgados. No presente agravo, a defesa sustenta que a crise hipertensiva inviabilizou totalmente a interposição do recurso dentro do prazo, configurando hipótese de força maior. Argumenta que a decisão monocrática causou cerceamento de defesa, ao impedir o julgamento do agravo regimental pelo colegiado. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática e a consequente devolução do prazo recursal. Alternativamente, caso não haja reconsideração, pugna que o agravo regimental seja submetido ao julgamento da Turma. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO ADVOGADO DE ATUAR OU DE SUBSTABELECER PODERES. PRECEDENTES DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a devolução de prazo recursal somente é admitida quando há prova inequívoca da impossibilidade absoluta do advogado de exercer sua função ou de substabelecer poderes. 2. Verifica-se que a intimação ocorreu no dia 13 de dezembro de 2024, com o início da contagem do prazo recursal em 16 de dezembro de 2024 e término inicialmente previsto para 20 de dezembro de 2024. Contudo, considerando-se que o dia 20 de dezembro de 2024 marcou o início do recesso forense, o prazo foi automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao recesso (3/2/2025). 3. No caso concreto, o agravante apresentou atestado odontológico em 20/12/2024, no qual se menciona uma crise hipertensiva. Contudo, não há nos autos qualquer documento médico que ateste a impossibilidade absoluta do causídico de exercer suas atividades profissionais inclusive durante o período em que o prazo estava suspenso ou até mesmo no primeiro dia útil após o recesso, período em que, por força da prorrogação legal, ainda era possível a interposição do recurso. 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que exige comprovação inequívoca da impossibilidade total de atuação do advogado para justificar a devolução do prazo. 5. Agravo regimental desprovido.