Decisão · STJ

STJ AREsp 2449657

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. NULIDADES. NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, além de 570 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996, e ao art. 158-A do CPP, em razão de supostas nulidades advindas das provas obtidas por extração de dados de celular e quebra da cadeia de custódia. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de que a condenação por tráfico de drogas deveria ser desclassificada para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação da detração do tempo de prisão cautelar na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 4. Sobre a tese defensiva de violação ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A decisão de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois os procedimentos legais foram observados e não há indícios de manipulação das provas extraídas do celular. Rever essa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes de materialidade e autoria, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A detração do tempo de prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que denota a ausência do necessário prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de referência ao contido na fundamentação apresentada no acórdão recorrido e a falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado impugnado, atraem a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A observância dos procedimentos legais na extração de dados de celular afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 3. A condenação por tráfico de drogas não pode ser desclassificada para uso pessoal sem reexame de provas. 4. A detração do tempo de prisão cautelar carece do necessário prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 6º, § 2º; CPP, art. 158-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.897/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FELIPE RODRIGUES PEREIRA contra a decisão de fls. 964/971, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do CPP. Em suas razões recursais (fls. 978/996), a defesa reitera as razões de mérito do recurso especial, apontando a violação do art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996 e a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. Alega ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal - CPP, por quebra da cadeia de custódia, e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, reitera a alegação de violação ao art. 387, § 2º, do CPP, porque o Tribunal de origem deixou de efetuar a detração de tempo de prisão cautelar para fixar o regime prisional do agravante. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado, para admitir e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. NULIDADES. NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, e 1 ano e 4 meses de detenção, além de 570 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996, e ao art. 158-A do CPP, em razão de supostas nulidades advindas das provas obtidas por extração de dados de celular e quebra da cadeia de custódia. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de que a condenação por tráfico de drogas deveria ser desclassificada para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação da detração do tempo de prisão cautelar na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 4. Sobre a tese defensiva de violação ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A decisão de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois os procedimentos legais foram observados e não há indícios de manipulação das provas extraídas do celular. Rever essa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes de materialidade e autoria, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A detração do tempo de prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que denota a ausência do necessário prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de referência ao contido na fundamentação apresentada no acórdão recorrido e a falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado impugnado, atraem a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A observância dos procedimentos legais na extração de dados de celular afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 3. A condenação por tráfico de drogas não pode ser desclassificada para uso pessoal sem reexame de provas. 4. A detração do tempo de prisão cautelar carece do necessário prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 6º, § 2º; CPP, art. 158-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.897/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.
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