STJ AREsp 2509119
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação do princípio da insignificância e a dosimetria da pena em caso de furto qualificado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente o aumento na primeira e na segunda fase devido aos maus antecedentes e à reincidência, e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não é aplicável devido à reincidência e aos maus antecedentes do agravante, que demonstram a tipicidade material da conduta criminosa. 5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com aumento justificado em frações superiores a 1/6 (um sexto), devido à multirreincidência e aos maus antecedentes. 6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a confissão foi informal e não utilizada como fundamento para a condenação. 7. O regime prisional inicial fechado foi devidamente justificado pela reincidência e maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A dosimetria da pena pode ser aumentada em frações superiores a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 3. A confissão espontânea informal não gera direito à atenuante se não utilizada como fundamento da condenação. 4. O regime prisional inicial fechado é justificado pela reincidência e maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 952.776/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO NOVELLO DE TOLEDO contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que estão presentes os requisitos para a incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, alega que foi excessivo o aumento realizado na primeira e na segunda fase da dosimetria pelos maus antecedentes e reincidência, além de ser devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal. Assevera, ainda, a possibilidade de fixação do regime prisional inicial semiaberto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação do princípio da insignificância e a dosimetria da pena em caso de furto qualificado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente o aumento na primeira e na segunda fase devido aos maus antecedentes e à reincidência, e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea informal. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não é aplicável devido à reincidência e aos maus antecedentes do agravante, que demonstram a tipicidade material da conduta criminosa. 5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com aumento justificado em frações superiores a 1/6 (um sexto), devido à multirreincidência e aos maus antecedentes. 6. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a confissão foi informal e não utilizada como fundamento para a condenação. 7. O regime prisional inicial fechado foi devidamente justificado pela reincidência e maus antecedentes, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A dosimetria da pena pode ser aumentada em frações superiores a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 3. A confissão espontânea informal não gera direito à atenuante se não utilizada como fundamento da condenação. 4. O regime prisional inicial fechado é justificado pela reincidência e maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.925/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 952.776/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.