Decisão · STJ

STJ AREsp 2581930

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 83 DO stj. óbice não impugnado. súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetivamente o fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula n. 83 do STJ, que trata da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ. O precedente citado pela defesa não demonstrou a inadequação ou a superação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 83, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso. 5. Adequada, no caso, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATAS RIBEIRO DE SANTA ANNA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.145/2.146, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida refutação o fundamento da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 628/649), a defesa aduziu que, no agravo em recurso especial, teria apresentado precedentes atualizados desta Corte Superior favoráveis à pretensão recursal de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 665/669). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 83 DO stj. óbice não impugnado. súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetivamente o fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula n. 83 do STJ, que trata da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ. O precedente citado pela defesa não demonstrou a inadequação ou a superação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 83, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso. 5. Adequada, no caso, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
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