STJ AREsp 2627902
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer do recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento. 5. A decisão agravada foi publicada em 3/2/2025, tendo sido a acusação cientificada em 13/2/2025, com prazo para interposição do agravo regimental de 14/2/2025 a 18/2/2025. O recurso foi interposto em 20/2/2025, após o término do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 2/10 - expediente avulso) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPCE em face da decisão monocrática de fls. 295/303, a qual conheceu do agravo, para conhecer do recurso especial, mas, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente regimental, a acusação afirma que a decisão agravada está em desacordo com o entendimento contido em precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, o qual já se posicionou no sentido da prescindibilidade da comprovação do consentimento do morador para a entrada de agentes policiais na residência do acusado, considerando que suposta exigência sequer está prevista constitucionalmente. Ademais, sustenta que foi razoavelmente demonstrada a existência de justa causa para o recebimento da denúncia em desfavor do agravado, considerando a legalidade da busca domiciliar ocorrida, por meio da qual foram encontrados objetos ilícitos. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que a decisão agravada seja reconsiderada e o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer do recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento. 5. A decisão agravada foi publicada em 3/2/2025, tendo sido a acusação cientificada em 13/2/2025, com prazo para interposição do agravo regimental de 14/2/2025 a 18/2/2025. O recurso foi interposto em 20/2/2025, após o término do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022.