STJ AREsp 2697214
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. 2. Hipótese em que as instâncias de origem apenas afirmaram que houve mácula ao patrimônio público, por ter o agravante conhecimento das formalidades para realização do contrato. 3. Ausente a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo, pois, ao contrário, apurou-se que o preço cobrado era o valor de mercado, não sendo descrita pela denúncia, sentença nem acórdão de apelação qual foi a vantagem alcançada pelo agravante decorrente do fato de não ter se submetido ao processo licitatório. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para julgar procedente a revisão criminal e absolver o recorrente da imputação da prática do crime de fraude à licitação - art. 89, caput, da Lei 8.666/1993, suspendendo-se os efeitos da condenação criminal, até o trânsito em julgamento da presente decisão, a fim de que possa proceder ao regular trâmite de seu registro de candidatura, nos termos da LC n. 64/90 e 135/2010. Sustenta o agravante que "a decisão ora agravada procedeu a indevido (re)exame e (re)discussão do conjunto probatório alterando cenário fático da causa tido por comprovado por ambas instâncias jurisdicionais ordinárias competentes e com arrimo em mudança de entendimento desta Corte arrimado em precedentes posteriores ao trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2021 (e-STJ, fl. 256) decidiu "que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993" (AgRg no HC n. 886.100/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je 16/5/2024), e que, após inicial divergência, "pacificou o entendimento de que para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo (nesse sentido: AgRg no R Esp n. 1.981.227/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022)" (e-STJ fls. 364/365)" (e-STJ fl. 376). Argumenta que "a revisão criminal limita-se a hipóteses elencadas no referido artigo 621 do CPP" (e-STJ fl. 376). Requer a reconsideração da decisão ou a sua submissão a julgamento do órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. 2. Hipótese em que as instâncias de origem apenas afirmaram que houve mácula ao patrimônio público, por ter o agravante conhecimento das formalidades para realização do contrato. 3. Ausente a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo, pois, ao contrário, apurou-se que o preço cobrado era o valor de mercado, não sendo descrita pela denúncia, sentença nem acórdão de apelação qual foi a vantagem alcançada pelo agravante decorrente do fato de não ter se submetido ao processo licitatório. 4. Agravo regimental não provido.