STJ AREsp 2645466
PROCESSUALDireito processual penal. tráfico de drogas. Agravo regimental. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. incidência da súmula n. 182 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671231/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ISAQUE ABRAAO GONÇALVES PEREIRA contra decisão de 350/357, em que conheci do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Alega que não há que se falar em reexame do conjunto fático-probatório, sendo o caso de interpretação da aplicação da lei federal. Requer a reconsideração da decisão, provendo-se o recurso especial quanto à tese de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para aquele estabelecido no art. 28, também da Lei 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. tráfico de drogas. Agravo regimental. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. incidência da súmula n. 182 do STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671231/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.