Decisão · STJ

STJ AREsp 2836770

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-20publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram refutados. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar os óbices das súmulas mencionadas. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no presente caso, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/06/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON LASMAR contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do presente agravo regimental, com o consequente conhecimento, processamento e provimento do respectivo recurso especial, para seja reconhecida a apontada vulneração ao artigo 149 do Código de Processo Penal, com a determinação de imediata instauração do competente Incidente de Insanidade Mental. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.089-1.091). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram refutados. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar os óbices das súmulas mencionadas. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no presente caso, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/06/2021.
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