Decisão · STJ

STJ HC 984906

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto m enciona dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo. 4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu envolvimento direto com um grupo criminoso. Segundo o decreto de prisão, o agravante foi apontado como um dos envolvidos na recepção de entorpecentes destinados à comercialização. O documento menciona, inclusive, que João Victor teria recebido, entre outras remessas, 10 kg de maconha oriundos de outra cidade, além de haver indícios de sua participação na negociação de um ponto de tráfico. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por João Víctor da Silva Galarza Lopes contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 16847/16859). A prisão preventiva do agravante foi decretada em 11 de outubro de 2024 pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, sob a justificativa de sua suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A medida foi fundamentada na extração de dados de um celular apreendido em cela de outro investigado, cujos diálogos e comprovantes de transações financeiras indicariam vínculo do agravante com a estrutura criminosa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou o habeas corpus impetrado pela defesa, mantendo a segregação cautelar sob o argumento de que o paciente integraria o grupo criminoso denominado "Os Manos", que atua na cidade de Uruguaiana e dentro do sistema prisional, organizando a remessa de entorpecentes e ordenando atos de violência. Segundo a investigação policial, João Víctor teria recebido diversas quantidades de drogas para comercialização, incluindo 10 kg de maconha. A defesa sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que a decisão não apresenta fundamentação idônea, limitando-se a considerações genéricas sobre a gravidade do delito e suposições quanto ao suposto vínculo do agravante com a organização criminosa. Alega que a prisão foi decretada sem apreensão direta de drogas em sua posse e que as evidências se baseiam apenas em conversas de terceiros e transações financeiras. Afirma, ainda, que o agravante é primário, possui residência fixa e histórico de trabalho lícito, não havendo elementos concretos que demonstrem sua periculosidade ou risco de fuga. Defende a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico e proibição de contato com os demais investigados. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto m enciona dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo. 4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu envolvimento direto com um grupo criminoso. Segundo o decreto de prisão, o agravante foi apontado como um dos envolvidos na recepção de entorpecentes destinados à comercialização. O documento menciona, inclusive, que João Victor teria recebido, entre outras remessas, 10 kg de maconha oriundos de outra cidade, além de haver indícios de sua participação na negociação de um ponto de tráfico. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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