Decisão · STJ

STJ AREsp 2721418

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Procedimento legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pode ser mantida na hipótese em que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, havendo, no entanto, outras provas da autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que o reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não acarreta a absolvição do réu se a condenação estiver lastreada em outras provas independentes. 4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos coesos das vítimas e testemunhas, além da apre ensão da res furtiva em posse do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O o reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não acarreta a absolvição do réu se a condenação estiver lastreada em outras provas independentes. 2. A condenação pode ser mantida quando há outras provas que sustentam a autoria delitiva além do reconhecimento fotográfico". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA CORDEIRO contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reitera, em síntese, que houve violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o réu foi condenado com base em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legal. Destacou, também, a existências de outras provas, como o depoimento da vítima e a apreensão da res furtiva, não são suficientes para sustentar a condenação do agravante. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Procedimento legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pode ser mantida na hipótese em que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, havendo, no entanto, outras provas da autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que o reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não acarreta a absolvição do réu se a condenação estiver lastreada em outras provas independentes. 4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos coesos das vítimas e testemunhas, além da apre ensão da res furtiva em posse do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O o reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não acarreta a absolvição do réu se a condenação estiver lastreada em outras provas independentes. 2. A condenação pode ser mantida quando há outras provas que sustentam a autoria delitiva além do reconhecimento fotográfico". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021.
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