Decisão · STJ

STJ RHC 211872

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, autorizada quando demonstrada a necessidade concreta de resguardo da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (196 g de maconha e 113 g de cocaína) e de 16 munições calibre 32, balança de precisão e embalagens típicas do tráfico, bem como pelo risco de reiteração delitiva, ante a presunção de envolvimento habitual do acusado na atividade criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO MORAES DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto para a sua soltura. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Posteriormente, sua custódia foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de garantir a ordem pública, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendida e a posse de munições sem autorização legal, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O Tribunal denegou a ordem, assentando que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificavam a custódia. Contra essa decisão, foi interposto recurso ordinário constitucional perante esta Corte Superior, no qual se reiteraram os argumentos de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares, enfatizando a primariedade do agravante e a quantidade não expressiva da droga apreendida. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso, fundamentando que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar quando devidamente fundamentada. Destacou, ainda, que a quantidade de droga apreendida e a existência de munições sem autorização legal indicam periculosidade concreta, o que inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações anteriormente expostas, sustentando que a decisão agravada contraria precedentes desta Corte, os quais permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos de primariedade e pouca quantidade de entorpecente. Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, autorizada quando demonstrada a necessidade concreta de resguardo da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (196 g de maconha e 113 g de cocaína) e de 16 munições calibre 32, balança de precisão e embalagens típicas do tráfico, bem como pelo risco de reiteração delitiva, ante a presunção de envolvimento habitual do acusado na atividade criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.
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