STJ AREsp 2588301
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, quando o agente é reincidente em crimes da mesma natureza e o crime é praticado em sua forma qualificada. III. Razões de decidir 3. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor furtado seja de pequena monta. 4. A conduta do agravante, cometida em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, demonstra elevado grau de reprovabilidade, reforçando a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo demonstra elevado grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKA DE OLIVEIRA CESARIO contra decisão monocrática que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 805-807). O agravo regimental da defesa requer a aplicação do princípio da insignificância, para absolver o agravante em razão da atipicidade da conduta, reiterando o mérito do recurso anterior (fls. 814-830). É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, quando o agente é reincidente em crimes da mesma natureza e o crime é praticado em sua forma qualificada. III. Razões de decidir 3. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor furtado seja de pequena monta. 4. A conduta do agravante, cometida em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, demonstra elevado grau de reprovabilidade, reforçando a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo demonstra elevado grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.