STJ AREsp 2838833
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que a autoria delitiva foi estabelecida com base nas seguintes provas: (i) depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, com a descrição detalhada da condu ta delitiva; (ii) depoimento do corréu confessando a prática do delito e atribuindo ao acusado a coautoria, explicando que estava conduzindo a motocicleta, enquanto o ora agravante efetuou os disparos contra a vítima, o que foi corroborado pelas testemunhas Weverton Rodrigues da Costa e Marcos Vinícius Rodrigues de Morais, esse último que estava junto com a vítima no momento do fato. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, quanto à violação do artigo 226 do CPP, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação não se baseou no reconhecimento, mas em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato do acusado ter praticado a conduta delitiva na companhia de um adolescente, o que transborda o tipo penal, podendo justificar a consideração desfavorável da aludida circunstância. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIEGO DE JESUS COUTO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1657): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DURANTE A INVESTIGAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS. PENA. MANUTENÇÃO. 1. Não é possível suscitar, em sede de recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, eventuais nulidades que possam ter ocorrido anteriormente à decisão de pronúncia, por força da preclusão consumativa. 2. A decisão proferida pelo Tribunal do Júri, instituição prevista constitucionalmente, está acobertada pela soberania dos veredictos, de modo que, o recurso de apelação manejado contra decisão do Conselho de Sentença está adstrito às hipóteses previstas no art. 593, inciso III do CPP. 3. Se, diante das provas produzidas, é factível a versão de que o acusado foi o autor dos disparos contra a vítima, que não o levaram a óbito em razão do imediato socorro, deve ser mantida a decisão dos jurados que condenou o acusado por homicídio qualificado tentado. 4. Inexistindo atecnia na fixação da pena, deve ser mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1689/1696) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1700/1711), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 226 do CPP e do artigo 59 do CP. Sustenta: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista a não observância dos requisitos do artigo 226 do CPP; (ii) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante ao desvalor da culpabilidade. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1721/1732), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1735/1737), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1741/1748). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 1772/1778). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que a autoria delitiva foi estabelecida com base nas seguintes provas: (i) depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, com a descrição detalhada da condu ta delitiva; (ii) depoimento do corréu confessando a prática do delito e atribuindo ao acusado a coautoria, explicando que estava conduzindo a motocicleta, enquanto o ora agravante efetuou os disparos contra a vítima, o que foi corroborado pelas testemunhas Weverton Rodrigues da Costa e Marcos Vinícius Rodrigues de Morais, esse último que estava junto com a vítima no momento do fato. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, quanto à violação do artigo 226 do CPP, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação não se baseou no reconhecimento, mas em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato do acusado ter praticado a conduta delitiva na companhia de um adolescente, o que transborda o tipo penal, podendo justificar a consideração desfavorável da aludida circunstância. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.