Decisão · STJ

STJ HC 985396

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pautou-se na presença de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da conduta atípica do agravante e do corréu, que, ao avistarem a viatura policial em patrulhamento, tentaram se esconder atrás de um veículo. A abordagem revelou, próximo ao local onde os investigados haviam se abaixado, uma sacola contendo 23 porções de maconha, além de dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídas mensagens que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Inexistindo nulidade na abordagem policial e na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude probatória. 5. "Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus" (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR DE SOUZA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente da condenação criminal imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 999 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c artigo 29 do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de ilicitude da prova, assentando a legalidade da abordagem policial e reconhecendo o estado de flagrância, com fundamento no artigo 244 do Código de Processo Penal. No mérito, considerou demonstradas a materialidade e autoria delitiva, mantida a condenação, mas com redimensionamento da pena para 7 anos de reclusão e pagamento de 699 dias-multa, afastando a possibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em razão da reincidência específica do réu. Diante do desprovimento do apelo, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, sustentando a nulidade das provas obtidas na abordagem policial, sob a alegação de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. O impetrante argumentou que a ação policial foi desencadeada exclusivamente pelo fato de o acusado ter se agachado ao visualizar a viatura, o que não configuraria justa causa para a revista. Aduziu, ainda, que a condenação teve por base provas ilícitas, requerendo a absolvição do ora agravante. A decisão ora agravada, no entanto, não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração substituía recurso próprio e não vislumbrar manifesta ilegalidade na decisão impugnada, considerando que o Tribunal de origem havia motivado adequadamente a legalidade da abordagem policial e a configuração do flagrante delito. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de nulidade da busca pessoal e na ilicitude das provas dela decorrentes. Argumenta que a decisão monocrática afastou indevidamente o cabimento do habeas corpus, impedindo a análise da ilegalidade da condenação pelo colegiado. Requer, assim, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e julgado pelo colegiado competente, com a consequente anulação da prova e absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pautou-se na presença de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da conduta atípica do agravante e do corréu, que, ao avistarem a viatura policial em patrulhamento, tentaram se esconder atrás de um veículo. A abordagem revelou, próximo ao local onde os investigados haviam se abaixado, uma sacola contendo 23 porções de maconha, além de dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídas mensagens que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Inexistindo nulidade na abordagem policial e na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude probatória. 5. "Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus" (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023). 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →