STJ HC 978720
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente e recentemente recebeu indulto, mas voltou a delinquir em curto espaço de tempo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do receio de reiteração criminosa. 5. Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os elementos presentes nos autos. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência do agravante. 7. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do receio de reiteração criminosa. 2. A apresentação de novos argumentos no agravo regimental é necessária para alterar o entendimento anteriormente firmado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 22/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KESLEY EDUARDO FLORA ALVES contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado no art. 180 do Código Penal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, alegando que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar requerendo a revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente e recentemente recebeu indulto, mas voltou a delinquir em curto espaço de tempo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do receio de reiteração criminosa. 5. Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os elementos presentes nos autos. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência do agravante. 7. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do receio de reiteração criminosa. 2. A apresentação de novos argumentos no agravo regimental é necessária para alterar o entendimento anteriormente firmado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 22/10/2019.