Decisão · STJ

STJ HC 975326

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-19publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Organização criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE PARA INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS. CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para justificar a prisão preventiva do agravante, em nome da proteção da ordem pública, diante de sua suposta participação em organização criminosa voltada ao desvio e furto de cargas. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está justificada pela necessidade de interromper as atividades ilícitas da organização criminosa, da qual ele supostamente faz parte, conforme evidências apresentadas pelas instâncias ordinárias. 5. A contemporaneidade da medida cautelar está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa, sendo legítima a prisão para impedir a continuidade das atividades do grupo criminoso. 6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante, que indicam a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante do risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LUIZ VIEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 178-185). A parte agravante aduz, em síntese, que: a) o decreto prisional carece de fundamentação idônea; b) não haveria indícios de sua participação na organização criminosa no momento da decretação da prisão preventiva; c) não ocuparia posição relevante no grupo criminoso; d) inexistiriam fatos contemporâneos a justificar a prisão preventiva, em especial diante do desmantelamento da organização criminosa. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja revogada sua prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Organização criminosa. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE PARA INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS. CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para justificar a prisão preventiva do agravante, em nome da proteção da ordem pública, diante de sua suposta participação em organização criminosa voltada ao desvio e furto de cargas. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está justificada pela necessidade de interromper as atividades ilícitas da organização criminosa, da qual ele supostamente faz parte, conforme evidências apresentadas pelas instâncias ordinárias. 5. A contemporaneidade da medida cautelar está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa, sendo legítima a prisão para impedir a continuidade das atividades do grupo criminoso. 6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante, que indicam a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante do risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →