STJ AREsp 2775605
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teve como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente as reiteradas e injustificadas viagens do acusado ao exterior, em curto espaço de tempo e em situações semelhantes àquela na qual foi preso em flagrante por transportar considerável quantidade de droga - 1,483kg (um quilo quatrocentos e oitenta e três gramas) de cocaína. 2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer que não há provas do envolvimento profissional do acusado com o tráfico internacional de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRY WESTMORE CLARK DONAIRE contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente (fls. 837-846). A parte agravante insiste que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se encontra devidamente fundamentado. Aduz que o simples fato de o acusado ter realizado diversas viagens internacionais em curto espaço de tempo não é suficiente para concluir que se dedicava habitualmente ao transporte ilícito de drogas. Pondera que cabia ao órgão de acusação demonstrar que as viagens anteriores do Recorrente tiveram como objetivo a prática de atividade ilícita (fl. 844). Contrarrazões às fls. 851-855. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teve como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente as reiteradas e injustificadas viagens do acusado ao exterior, em curto espaço de tempo e em situações semelhantes àquela na qual foi preso em flagrante por transportar considerável quantidade de droga - 1,483kg (um quilo quatrocentos e oitenta e três gramas) de cocaína. 2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer que não há provas do envolvimento profissional do acusado com o tráfico internacional de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.