STJ EAREsp 2358933
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Condenação por sonegação fiscal. Pedido de absolvição pelo Ministério Público. aplicação da súmula n. 7 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por sonegação fiscal. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela possibilidade de o juiz proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição, com base no artigo 385 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode proferir sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público pleiteia a absolvição do réu. 4. Outra questão é a análise do dolo na conduta do agravante, que teria omitido informações fiscais com o objetivo de reduzir tributos, caracterizando o crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 5. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que pode decidir com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal. 6. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante agiu com dolo ao omitir informações fiscais, visando à redução de tributos, o que configura o crime de sonegação fiscal. 7. A revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. 2. A revisão do julgado para absolver o agravante da conduta descrita no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 demanda o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO contra decisão de fls. 1791/1796, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para reduzir a pena. No presente agravo regimental, a defesa repisa as teses trazidas no recurso especial, apontando violação ao princípio acusatório, tendo em vista pedido de absolvição deduzido pelo MP, além da ausência de dolo na conduta do agravante. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Condenação por sonegação fiscal. Pedido de absolvição pelo Ministério Público. aplicação da súmula n. 7 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por sonegação fiscal. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela possibilidade de o juiz proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição, com base no artigo 385 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode proferir sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público pleiteia a absolvição do réu. 4. Outra questão é a análise do dolo na conduta do agravante, que teria omitido informações fiscais com o objetivo de reduzir tributos, caracterizando o crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 5. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que pode decidir com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal. 6. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante agiu com dolo ao omitir informações fiscais, visando à redução de tributos, o que configura o crime de sonegação fiscal. 7. A revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. 2. A revisão do julgado para absolver o agravante da conduta descrita no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 demanda o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.