STJ AREsp 2715875
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CADASTRADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, "sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.045.722/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2023). 2. O Tribunal a quo se utiliza do sistema Eproc, sendo que, expedida a intimação, via Portal Eletrônico, o advogado regularmente cadastrado no sistema tem 10 (dez) dias corridos para acessar o Portal do Advogado e fazer a consulta eletrônica ao teor da intimação. Após o decurso do prazo de 10 dias para a leitura do ato, sem a efetiva consulta, considera-se a ocorrência de intimação tácita com o início do prazo para a eventual interposição de recurso. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, categoricamente, afirmou não haver dúvida de que o defensor está devidamente cadastrado no sistema Eproc, tanto que possui login e senha, sendo o que basta para o aperfeiçoamento da intimação. 4. Consoante disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 11.419/2006, efetivada a intimação ao advogado cadastrado, por meio eletrônico em portal próprio, a remessa de correspondência eletrônica detém mero caráter informativo de eventos ocorridos no sistema eletrônico. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ROSLINDO PIFFER contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1.142/1.153, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A parte agravante insiste nas alegações antes apresentadas. Afirma que houve erro material e omissão na decisão agravada, uma vez que a intimação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) teria ocorrido de forma irregular, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que o advogado constituído não estava devidamente cadastrado no sistema eletrônico do TJSC, o que teria impedido a efetiva intimação por meio do portal eletrônico. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal impõe a necessidade de publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico para que se considere válida a intimação. Aponta vícios na decisão agravada que: "(i) confundiu publicação do acórdão no Portal Eletrônico do TJSC, com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico pelo respectivo órgão encarregado; (ii) contradição quanto a dispensa de publicação de intimações no diário oficial; (iii) omissão quanto à decisão do TJSC que determinou a publicação, via diário oficial, das decisões anteriores; (iv) omissão quanto a Resolução TJSC n. 5/2021 que estabelece publicação no DJE; (v) omissão quanto a regra do art. 370, § 1º, do CPP que institui publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais; (vi) divergência com a jurisprudência majoritária do STJ que não admite intimação ficta quando não ocorrida no DJEN; (vii) omissão quanto ao Memorial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (e-STJ fls. 1157 - 1164)" (e-STJ fls. 1.194 - 1.195). Insiste na alegação de que a intimação em matéria penal segue a regra do Código de Processo Penal, respeitado o princípio da especialidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, "ou caso contrário, a sua submissão a julgamento por órgão colegiado para que seja dado provimento ao Agravo Regimental com o fim de desconstituir o trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal de origem na ação penal n. 0900409-91.2018.8.24.0125/SC, tendo em vista a ausência de publicação válida do acórdão, determinando que seja publicado o acórdão no DJEN em respeito às prerrogativas do advogado" (e-STJ fl. 1.218). Subsidiariamente, pugna pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Além disso, requer "ciência prévia da data em que o recurso será levado para julgamento, uma vez que o Advogado do Agravante deseja realizar sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento, em obediência ao princípio do devido processo legal" (e-STJ fl. 1.218). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CADASTRADO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, "sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.045.722/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2023). 2. O Tribunal a quo se utiliza do sistema Eproc, sendo que, expedida a intimação, via Portal Eletrônico, o advogado regularmente cadastrado no sistema tem 10 (dez) dias corridos para acessar o Portal do Advogado e fazer a consulta eletrônica ao teor da intimação. Após o decurso do prazo de 10 dias para a leitura do ato, sem a efetiva consulta, considera-se a ocorrência de intimação tácita com o início do prazo para a eventual interposição de recurso. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, categoricamente, afirmou não haver dúvida de que o defensor está devidamente cadastrado no sistema Eproc, tanto que possui login e senha, sendo o que basta para o aperfeiçoamento da intimação. 4. Consoante disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 11.419/2006, efetivada a intimação ao advogado cadastrado, por meio eletrônico em portal próprio, a remessa de correspondência eletrônica detém mero caráter informativo de eventos ocorridos no sistema eletrônico. 5. Agravo regimental não provido.