Decisão · STJ

STJ AREsp 2726309

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-20publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega falta de fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de apontar bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente está devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente foi considerada idônea, uma vez que o réu utilizou-se de múltiplos documentos falsos em diversas situações, demonstrando comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta e idônea, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a exasperação da pena-base. 5. É incabível a análise do alegado bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal, pois o tema não foi abordado nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente é idônea quando fundamentada em comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput; Código Penal, art. 61, inciso II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgRg no AREsp n. 2.465.385/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.106/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BATISTA DE REZENDE contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 564-569). O agravante reitera que a fixação da pena-base, pela valoração negativa, personalidade do agente e circunstâncias do crime, não está devidamente fundamentada e, ainda, que há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. Requer o provimento do recurso ou, caso contrário, a concessão de habeas corpus de ofício. Contrarrazões às fls. 581-587. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega falta de fundamentação na fixação da pena-base pela valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, além de apontar bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente está devidamente fundamentada e se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente foi considerada idônea, uma vez que o réu utilizou-se de múltiplos documentos falsos em diversas situações, demonstrando comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta e idônea, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a exasperação da pena-base. 5. É incabível a análise do alegado bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "b", do Código Penal, pois o tema não foi abordado nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da personalidade do agente é idônea quando fundamentada em comportamento voltado para a prática de atos ilícitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é inviável como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput; Código Penal, art. 61, inciso II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284/STF, AgRg no AREsp n. 2.465.385/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.106/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
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