STJ HC 893135
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. exclusão de Qualificadora. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora de motivo fútil deve ser mantida. 3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia possui caráter declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGNALDO VITOR CLEMENTINO DE ARAUJO, contra a decisão de fls. 561-568 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a decisão de pronúncia se baseou apenas em indícios frágeis, sem comprovação de sua autoria direta, o que contraria o princípio da presunção de inocência. Pondera que não se pode aceitar que seja submetido a julgamento no Tribunal do Júri com base em provas tão frágeis e contraditórias, especialmente quando nenhuma testemunha presenciou o crime e os relatos são meramente especulativos. Aduz, ainda, que a qualificadora também foi mantida em razão de depoimento indireto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja, seja reformada a decisão de pronúncia, excluindo-se a qualificadora e reconhecendo a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. O Ministério Público estadual pleiteia a manutenção da decisão recorrida (e-STJ, fls. 605-611). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. exclusão de Qualificadora. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora de motivo fútil deve ser mantida. 3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia possui caráter declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.