STJ AREsp 2854326
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Insurge-se o agravante contra a concessão de liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por porte de entorpecente. 2. O acórdão recorrido entendeu que, após dois anos da decisão atacada, não se demonstrou concretamente a presença do periculum libertatis, apesar do fumus comissi delicti. 3. A quantidade de droga apreendida (2,12 g de cocaína) e a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, evidenciam a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 105): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - MANTIDA A DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. 1 - A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória. Considerando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida extrema, requisitos essenciais para a segregação preventiva nos termos do art. 312, § 2º e no art. 315 do CPP, imperiosa a manutenção da liberdade. 2 - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 117/130), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 312 do CPP, ao argumento de que "a prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza da droga apreendida em seu poder, qual seja, cocaína/crack, destacando-se que foram encontradas 06 (seis) trouxinhas com o acusado e a forma que ele foi abordado, evidenciando que o ora recorrido realiza a prática de mercancia, visto que foram encontrado em seu poder a quantia de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 129). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Insurge-se o agravante contra a concessão de liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por porte de entorpecente. 2. O acórdão recorrido entendeu que, após dois anos da decisão atacada, não se demonstrou concretamente a presença do periculum libertatis, apesar do fumus comissi delicti. 3. A quantidade de droga apreendida (2,12 g de cocaína) e a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, evidenciam a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.