Decisão · STJ

STJ HC 984921

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da materialidade do crime, dos indícios de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos. 2. No caso concreto, a custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20 porções de maconha, pesando 29 g, 4 porções médias de maconha, pesando 380 g, 9 porções de crack, pesando cerca de 6 g, e 4 porções de cocaína, pesando 4 g), na suposta vinculação do agravante a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e no risco de reiteração delitiva, haja vista a existência de outra ação penal por delito da mesma natureza. 3. A necessidade da prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, para evitar a continuidade das atividades criminosas e preservar a segurança da coletividade, sendo insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada configura prognóstico prematuro, que demanda a conclusão do julgamento da ação penal, sendo incabível sua aferição na via estreita do habeas corpus. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental não provido. Recomendação de reexame da necessidade de manutenção da segregação cautelar, tendo em conta o tempo decorrido (CPP, art. 316, parágrafo único). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL VAINANT DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi preso em flagrante no dia 20 de abril de 2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sua custódia convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS. Consta da denúncia que transportava e guardava, para fins de entrega a terceiros, vinte porções de maconha, quatro porções médias de maconha, nove porções de crack e quatro porções de cocaína, além de um aparelho celular e da quantia de R$ 167,00. A ação policial ocorreu em razão de denúncia anônima, segundo a qual o agravante, supostamente vinculado à organização criminosa "Os Manos", estaria prestes a receber drogas no bairro Hípica I, em Uruguaiana/RS. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pleiteando a revogação da prisão preventiva, pedido que foi denegado por unanimidade. Posteriormente, foi impetrado novo habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ. A decisão ora agravada fundamentou-se na necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do flagrante, especialmente a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos e o suposto vínculo do agravante com organização criminosa voltada ao tráfico. Além disso, destacou o risco de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outra ação penal por crime da mesma natureza. Foi consignado que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e que medidas cautelares diversas seriam insuficientes para alcançar os objetivos da custódia. No presente agravo regimental, sustenta-se que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, e que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva a ponto de justificar a segregação cautelar. Argumenta-se que a prisão preventiva foi imposta sem demonstração concreta de periculosidade ou risco de reiteração delitiva e que a decisão monocrática não considerou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A defesa alega, ainda, que a decisão impugnada se baseou apenas em denúncia anônima quanto ao suposto vínculo do agravante com organização criminosa. Diante desses argumentos, pugna-se pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o colegiado examine a possibilidade de concessão da liberdade provisória, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo necessária a demonstração da materialidade do crime, dos indícios de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos. 2. No caso concreto, a custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20 porções de maconha, pesando 29 g, 4 porções médias de maconha, pesando 380 g, 9 porções de crack, pesando cerca de 6 g, e 4 porções de cocaína, pesando 4 g), na suposta vinculação do agravante a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e no risco de reiteração delitiva, haja vista a existência de outra ação penal por delito da mesma natureza. 3. A necessidade da prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, para evitar a continuidade das atividades criminosas e preservar a segurança da coletividade, sendo insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada configura prognóstico prematuro, que demanda a conclusão do julgamento da ação penal, sendo incabível sua aferição na via estreita do habeas corpus. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental não provido. Recomendação de reexame da necessidade de manutenção da segregação cautelar, tendo em conta o tempo decorrido (CPP, art. 316, parágrafo único).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →