STJ AREsp 2850226
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.) 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. A defesa aponta a violação do art. 65, III, "d" e 68 CP, alegando, em síntese, que a atenuante da confissão deve ser reconhecida porquanto não mais se encontra limitada à pena mínima cominada como preconizava a súmula 231 do STJ. Assevera que "a individualização da pena não existe ao bel prazer do julgador, razão pela qual deve ser mantido o sentido e intenção do legislador, que dispõe claramente que as circunstâncias do art. 65, do Código Penal sempre atenuam a pena." (e-STJ fl. 490) Contrarrazões às e-STJ fls. 507/514. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 616/619. É o relatório EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.) 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.