Decisão · STJ

STJ AREsp 2823820

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado. 2. A parte agravante foi intimada para sanar a irregularidade, mas não apresentou a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização da representação processual após o prazo estipulado não é admitida em virtude da preclusão consumativa. 6. O cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso é necessário para a observância das normas legais e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A regularização posterior não é admitida devido à preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.367.729/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.347.397/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.287.216/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de ag ravo regimental interposto por THIAGO BORGES DE OLIVEIRA e MARCOS VINICIUS VITORIA NASCIMENTO PEREIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela inércia do causídico, que deixou transcorrer in albis o prazo para regularização da representação (fl. 2060). Os agravantes aduzem que o advogado Luis Felipe Andrada, subscritor do recurso especial, encontra-se habilitado e interpôs o recurso por meio de sua assinatura digital. Pugnam pelo provimento do presente agravo regimental. Contrarrazões apresentadas às fls. 2089-2096. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 2099). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado. 2. A parte agravante foi intimada para sanar a irregularidade, mas não apresentou a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização da representação processual após o prazo estipulado não é admitida em virtude da preclusão consumativa. 6. O cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso é necessário para a observância das normas legais e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A regularização posterior não é admitida devido à preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.367.729/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.347.397/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.287.216/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.
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