Decisão · STJ

STJ AREsp 2664402

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de justiça de origem que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. As partes agravantes foram condenadas pelo delito de homicídio tentado, com penas estabelecidas em regime inicial semiaberto. A apelação foi parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem, ajustando a pena de um dos agravantes. 3. No recurso especial, alegou-se violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao presente agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem, limitando-se a reiterar o teor do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo por incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSIVAN DUARTE LIMA e CRISTIANO BEZERRA SOARES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de origem, com juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 637-642). As partes agravantes foram condenadas pelo delito de homicídio tentado (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) às penas, respectivamente, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta a apelação pela defesa, houve o conhecimento e provimento parcial pelo tribunal de justiça de origem, para estabelecer a pena de JOSIVAN no patamar de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 541-557). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 59 e 68 do Código Penal (fls. 585-597). Inadmitido o recurso na origem, sobreveio o agravo no qual a parte recorrente aduz a necessidade de provimento para que seja examinado o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, se conhecimento, pelo desprovimento (fls. 728-736). É o relatório. DECIDO. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de justiça de origem que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. As partes agravantes foram condenadas pelo delito de homicídio tentado, com penas estabelecidas em regime inicial semiaberto. A apelação foi parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem, ajustando a pena de um dos agravantes. 3. No recurso especial, alegou-se violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao presente agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem, limitando-se a reiterar o teor do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo por incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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