STJ RHC 211237
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO, FURTO E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito. 2. No caso, a segregação cautelar foi fundamentada em mera representação por prisão temporária, sem descritividade mínima quanto à existência do periculum libertatis. 3. A pena máxima dos crimes imputados ao agravado não ultrapassa quatro anos, inviabilizando a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Ademais, trata-se de réu primário e de delitos que não envolveram violência física nem ameaça, também não se verificando elementos que indiquem violação de medidas protetivas, reincidência ou outro fator que justifique a excepcionalidade da custódia cautelar, sendo adequadas e suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e determinou o relaxamento da prisão preventiva de JOSÉ RICARDO DA SILVA, ressalvando-se a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante no dia 07/12/2024, por volta das 9h, na cidade de Casa Nova/BA, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 139, 155 e 163 do Código Penal. Os fatos narrados dão conta de que o acusado, no contexto de violência doméstica e familiar, teria arrombado a porta da residência de sua ex-companheira, Maria do Socorro Cleonice de Oliveira, e subtraído um botijão de gás, um perfume, um secador de cabelo, uma carteira com documentos, peças de roupas, além de quebrar um espelho e um roteador de internet. Ainda, teria proferido xingamentos contra a vítima. Dos bens subtraídos, apenas o secador, a carteira com documentos e a quantia de R$ 2,00 foram restituídos. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ressaltando que recaía sobre o representado a suspeita de envolvimento no desaparecimento de outra ex-companheira e que ele já havia sido preso temporariamente em razão desse fato. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravado, fundamentando a decisão na gravidade concreta do crime, no modus operandi empregado e na possibilidade de reiteração criminosa, além da existência de outros procedimentos criminais em seu nome. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa. A defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando que a fundamentação da prisão preventiva era inidônea, especialmente por se tratar de réu primário e de bons antecedentes, sem condenações transitadas em julgado e investigado por crimes que não envolviam violência ou grave ameaça. Ao julgar o recurso, este Ministro Relator entendeu que a decisão que impôs a segregação cautelar ao acusado extrapolou os limites da legalidade, pois a prisão foi embasada na existência de uma mera representação por prisão temporária no caso do desaparecimento da ex-companheira, sem descritividade adequada quanto ao periculum libertatis. Destacou, ainda, que os crimes imputados não ultrapassam 4 anos de pena máxima, tornando a prisão preventiva incabível à luz do art. 313, I, do CPP. Assim, deu provimento ao recurso para relaxar a prisão preventiva do ora agravado, ressalvando a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal, inconformado com a decisão, interpôs o presente agravo regimental, requerendo o restabelecimento da custódia cautelar. Sustenta que há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente pela necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, em razão do modus operandi do crime e dos antecedentes do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO, FURTO E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito. 2. No caso, a segregação cautelar foi fundamentada em mera representação por prisão temporária, sem descritividade mínima quanto à existência do periculum libertatis. 3. A pena máxima dos crimes imputados ao agravado não ultrapassa quatro anos, inviabilizando a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Ademais, trata-se de réu primário e de delitos que não envolveram violência física nem ameaça, também não se verificando elementos que indiquem violação de medidas protetivas, reincidência ou outro fator que justifique a excepcionalidade da custódia cautelar, sendo adequadas e suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.