Decisão · STJ

STJ AREsp 2812410

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, reafirmou a validade da Súmula 231/STJ, rejeitando o seu cancelamento e mantendo a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. 3. Em razão da harmonia da decisão agravada com a jurisprudência consolidada, incide, no caso, a vedação da Súmula 83/STJ. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que se alinha à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO HENRIQUE VILHENA DA SILVA contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão do referido recurso manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa interpôs apelação, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do recurso, manteve a condenação e entendeu inaplicável a tese defensiva, negando provimento ao apelo. Diante dessa decisão, a defesa interpôs recurso especial, sob o fundamento de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência da confissão espontânea, violaria o princípio da legalidade. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o entendimento adotado está em conformidade com a Súmula 231 do STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ. Contra essa inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, reiterando a tese de que a Súmula 231/STJ deveria ser superada, pois a atenuante da confissão espontânea sempre deveria incidir com a consequente redução da pena, conforme previsão expressa do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. A decisão monocrática ora agravada manteve a inadmissão do recurso especial, argumentando que o entendimento consolidado no STJ permanece vigente, conforme recente julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, em que a Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231, afastando a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes. Diante dessa negativa, a defesa interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a questão ainda não transitou em julgado, que a decisão monocrática antecipou os efeitos de um entendimento não definitivo e que, em razão da divisão apertada no julgamento da Terceira Seção (5 votos a 4), há plausibilidade de revisão da Súmula n. 231/STJ. Alegou, ainda, que a manutenção da Súmula afronta os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da previsibilidade das decisões judiciais. Como pedido, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, para sobrestar o julgamento do recurso especial até o trânsito em julgado do incidente que revisa a Súmula n. 231/STJ ou, caso não acolhido, o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, reafirmou a validade da Súmula 231/STJ, rejeitando o seu cancelamento e mantendo a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. 3. Em razão da harmonia da decisão agravada com a jurisprudência consolidada, incide, no caso, a vedação da Súmula 83/STJ. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que se alinha à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.
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