STJ AREsp 2812410
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, reafirmou a validade da Súmula 231/STJ, rejeitando o seu cancelamento e mantendo a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. 3. Em razão da harmonia da decisão agravada com a jurisprudência consolidada, incide, no caso, a vedação da Súmula 83/STJ. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que se alinha à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO HENRIQUE VILHENA DA SILVA contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão do referido recurso manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa interpôs apelação, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do recurso, manteve a condenação e entendeu inaplicável a tese defensiva, negando provimento ao apelo. Diante dessa decisão, a defesa interpôs recurso especial, sob o fundamento de violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência da confissão espontânea, violaria o princípio da legalidade. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o entendimento adotado está em conformidade com a Súmula 231 do STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ. Contra essa inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, reiterando a tese de que a Súmula 231/STJ deveria ser superada, pois a atenuante da confissão espontânea sempre deveria incidir com a consequente redução da pena, conforme previsão expressa do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. A decisão monocrática ora agravada manteve a inadmissão do recurso especial, argumentando que o entendimento consolidado no STJ permanece vigente, conforme recente julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, em que a Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231, afastando a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes. Diante dessa negativa, a defesa interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a questão ainda não transitou em julgado, que a decisão monocrática antecipou os efeitos de um entendimento não definitivo e que, em razão da divisão apertada no julgamento da Terceira Seção (5 votos a 4), há plausibilidade de revisão da Súmula n. 231/STJ. Alegou, ainda, que a manutenção da Súmula afronta os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da previsibilidade das decisões judiciais. Como pedido, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, para sobrestar o julgamento do recurso especial até o trânsito em julgado do incidente que revisa a Súmula n. 231/STJ ou, caso não acolhido, o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, reafirmou a validade da Súmula 231/STJ, rejeitando o seu cancelamento e mantendo a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. 3. Em razão da harmonia da decisão agravada com a jurisprudência consolidada, incide, no caso, a vedação da Súmula 83/STJ. 4. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que se alinha à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.