Decisão · STJ

STJ AREsp 2822835

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 283 E 387, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. A violação dos artigos 283 e 387, §1º, do CPP, como apresentada nas razões recursais, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. Ademais, a Corte de origem consignou, quanto ao pedido da revogação da prisão preventiva: (i) caracteriza inovação recursal e (ii) deveria ser submetido a órgão julgador diverso. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, não se desincumbiu de impugnar referidos fundamentos. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GEAN MARTINS DE ARAUJO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 365): APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGOS 157, §2º, II, DO CP E ARTIGO 244 - B, DO ECA - PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - De ofício. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a análise da extinção da punibilidade em relação ao crime de corrupção de menores, disposta no artigo 244-B, do ECA, em que a pena fixada para este delito, não teve pena superior a 01 (um) ano, pelo que prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP, prazo que reduz pela metade, em virtude de ser o apelante menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos, consoante artigo 115, do CP. Assim, considerando que a denúncia fora recebida dia 12/09/2016 e a sentença condenatória publicada dia 23/05/2022, já havia ultrapassado o referido lapso temporal, pelo que resta prescrito o crime de corrupção de menores. Ressalta-se, que o artigo 119, do CP, estabelece que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO - Improcedência. A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto e apresentação e apreensão de objetivo e Auto de entrega, juntado aos autos. A autoria, de igual forma, pelas declarações produzidas na fase policial, confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Ressalta-se que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios aptos a formar a convicção do julgador, como se deu na espécie. PRÉQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - Na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NAS RAZÕES RECURSAIS E DE OFÍCIO EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 244-B, DO ECA. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 386/391). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 394/400), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 283 e 387, §1º, do CPP. Sustenta o direito do réu em recorrer em liberdade. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 402/407), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 408/411), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 413/417). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 450/454). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 283 E 387, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. A violação dos artigos 283 e 387, §1º, do CPP, como apresentada nas razões recursais, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. Ademais, a Corte de origem consignou, quanto ao pedido da revogação da prisão preventiva: (i) caracteriza inovação recursal e (ii) deveria ser submetido a órgão julgador diverso. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, não se desincumbiu de impugnar referidos fundamentos. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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