STJ HC 975672
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. alegação de ausência de animus necandi e legítima defesa. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O agravante alega ausência de dolo e há comprovação de que agiu em legítima defesa, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, bem como a análise da legítima defesa, diante da necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tampouco alegação de legítima defesa, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado pelo seu rito célere. 5. O agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequad a para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tampouco alegação de legítima defesa, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado pelo seu rito célere. " Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ODAIR FERREIRA CHAGAS, contra a decisão de fls. 453-454 (e-STJ), proferida pelo Em. Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ. O agravante alega, em suma, ausência de dolo homicida e que há comprovação de que agiu amparado pela excludente da legítima defesa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pleiteia a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. alegação de ausência de animus necandi e legítima defesa. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O agravante alega ausência de dolo e há comprovação de que agiu em legítima defesa, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, bem como a análise da legítima defesa, diante da necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tampouco alegação de legítima defesa, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado pelo seu rito célere. 5. O agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequad a para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tampouco alegação de legítima defesa, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado pelo seu rito célere. " Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.