STJ HC 972937
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reclassificação de conduta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas. A defesa alegou que a quantidade de entorpecente apreendido (2,1 gramas de maconha) não caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal, requerendo a reclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substituto de revisão criminal para reclassificar a conduta do paciente de tráfico para uso pessoal, diante da alegada ilegalidade na condenação. 5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 176-179) interposto por DOUGLAS WEBER DA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 168-170). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Água Boa, na ação penal n. 86241, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, cumulada com multa pecuniária equivalente a 583 dias-multa, no regime inicial semiaberto (fls. 24-32). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso (fls. 33-45), com trânsito em julgado certificado em 17 de junho de 2024. Na presente impetração, sustentou-se que o acórdão impugnado violou princípios constitucionais e processuais, especialmente no tocante ao reconhecimento da condição de mero usuário de drogas, bem como na análise da quantidade ínfima de entorpecente apreendido (2,1 gramas de maconha), que não se coaduna com a prática de tráfico (fl. 2). Alegou-se que a decisão que mantém a condenação do paciente, sem a devida consideração das circunstâncias que evidenciam sua condição de usuário e a fragilidade das provas que sustentaram a acusação, configura manifesta ilegalidade (fl. 2). Pugnou-se pela concessão da ordem para que fosse reclassificada a conduta do paciente para aquela do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (fl. 4) e, subsidiariamente, que fosse reduzida a pena ao mínimo legal, com a fixação de regime menos gravoso (fl. 4). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 168-170). No regimental (fls. 176-179), o agravante busca a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reclassificação de conduta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas. A defesa alegou que a quantidade de entorpecente apreendido (2,1 gramas de maconha) não caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal, requerendo a reclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substituto de revisão criminal para reclassificar a conduta do paciente de tráfico para uso pessoal, diante da alegada ilegalidade na condenação. 5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.