STJ AREsp 2430398
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORINA KATIA DE FREITAS SANTOS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 420/421). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não incide o referido óbice sumular, tendo em vista que o "recurso especial é fundamentado na divergência jurisprudencial com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, o qual deu origem a tese de Repercussão Geral -Tema 350/ STF, interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF" (e-STJ fl. 429). Afirma que pretende seja reafirmada a tese constante do Tema 350 do STJ, no sentido de que "não há qualquer determinação que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha que ser em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível a realização de novo pedido na via administrativa como condição da ação" (e-STJ fl. 430). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 438). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.