Decisão · STJ

STJ AREsp 2568355

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos indicativos da prática criminosa, aptos a justificar a ação policial e afastar a necessidade de prévio mandado de busca e apreensão. 3. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação nos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso 4. A defesa pretende, por via transversa, reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro. 5. A revisão da condenação implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO BISERRA LINS em face da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele manejado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo recorrente. O ora agravante foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, bem como 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nos arts. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. Após o trânsito em julgado da condenação, foi interposta revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por sua vez, negou provimento ao pedido revisional. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 240, 243 e 244 do Código de Processo Penal e ao artigo 40 da Lei 11.343/06. Argumentou-se que as provas utilizadas na condenação eram ilícitas, uma vez que foram obtidas em razão de busca domiciliar sem mandado judicial, motivada unicamente por denúncia anônima. Pleiteou-se, assim, a absolvição do acusado por falta de provas aptas a fundamentar a condenação. Alternativamente, requereu-se o afastamento da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, com a consequente revisão da pena imposta, bem como a alteração do regime prisional para um menos gravoso. O Tribunal de origem, por sua vez, negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido e de que a revisão da matéria demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inadmissão do recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, sustentando-se que a matéria discutida possui cunho eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame fático-probatório. Aduziu-se que a decisão que negou provimento à revisão criminal diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere às exigências para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Argumentou-se, ainda, que o recurso especial atacou todos os fundamentos da decisão recorrida, não podendo ser rejeitado com base em suposta deficiência na fundamentação. O agravo em recurso especial interposto neste STJ teve provimento negado sob a fundamentação de que a decisão impugnada encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado desde que presentes fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Considerou-se a legalidade do acórdão do Tribunal de origem que reputou existentes elementos indicativos da prática do crime no local, afastando corretamente a necessidade de prévio mandado de busca e apreensão. Ademais, foi reafirmado que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. Inconformado, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando que a busca domiciliar foi realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem qualquer outra circunstância que justificasse a medida, o que configuraria violação ao domicílio e prova ilícita. Argumenta que o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, além de que a decisão que inadmitiu o recurso especial carece de fundamentação idônea. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos indicativos da prática criminosa, aptos a justificar a ação policial e afastar a necessidade de prévio mandado de busca e apreensão. 3. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação nos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso 4. A defesa pretende, por via transversa, reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro. 5. A revisão da condenação implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.
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