STJ AREsp 2730511
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal de defensor público. Nulidade. PREJUÍZO não demonstradO. inteligência do art. 565 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão que não acolheu pedido de nulidade da intimação realizada uma hora antes da audiência, em descompasso com o direito de intimação pessoal do Defensor Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada uma hora antes da audiência configura nulidade processual, em razão da alegada indispensabilidade da intimação pessoal do Defensor Público. III. Razões de decidir 3. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente salvaguardados, uma vez que foi nomeado defensor dativo para o ato, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A Defensora Pública foi intimada para o ato, mas não compareceu sem justificativa, apesar de ter comparecido a outras audiências no mesmo dia e juízo. 5. Nos termos do art. 565 do CPP, não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação de defensor público realizada uma hora antes da audiência não configura nulidade se o contraditório e a ampla defesa foram assegurados por defensor dativo. 2. Não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 714.860/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por DANIEL VIEIRA SANTOS contra decisão de fls. 1120/1129, em que conhecio do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Alega a nulidade da decisão que reconheceu apta a intimação 1 hora antes da audiência, em total descompasso com o direito de indispensabilidade da intimação pessoal do Defensor Público. Requer a reconsideração da decisão para o provimento do Recurso Especial e, caso não haja reconsideração, que o Agravo Regimental seja remetido à Colenda Turma, onde deverá ser conhecido e, no mérito, provido o recurso especial manejado pela defesa, de sorte a, reconhecendo-se a contrariedade ao dispositivo referido. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal de defensor público. Nulidade. PREJUÍZO não demonstradO. inteligência do art. 565 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão que não acolheu pedido de nulidade da intimação realizada uma hora antes da audiência, em descompasso com o direito de intimação pessoal do Defensor Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada uma hora antes da audiência configura nulidade processual, em razão da alegada indispensabilidade da intimação pessoal do Defensor Público. III. Razões de decidir 3. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente salvaguardados, uma vez que foi nomeado defensor dativo para o ato, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A Defensora Pública foi intimada para o ato, mas não compareceu sem justificativa, apesar de ter comparecido a outras audiências no mesmo dia e juízo. 5. Nos termos do art. 565 do CPP, não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação de defensor público realizada uma hora antes da audiência não configura nulidade se o contraditório e a ampla defesa foram assegurados por defensor dativo. 2. Não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 714.860/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023.