STJ AREsp 2604733
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Estelionato. Manutenção de condenação e do regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena imposta para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a condenação do recorrente por estelionato, com base em provas orais e documentais que demonstraram a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estelionato pode ser revista sem o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de alteração do regime prisional para o início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem demonstrou a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do recorrente, com base nas provas produzidas nos autos, impossibilitando a absolvição sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O regime prisional semiaberto foi mantido, pois as instâncias ordinárias decidiram de forma harmônica com o entendimento do STJ, considerando a pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a valoração desfavorável de circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação por estelionato sem revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O regime prisional semiaberto é mantido quando a pena é inferior a 4 anos e há valoração desfavorável de circunstância judicial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.046.559/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SILVA DE MORAES (fls. 468/477) contra decisão desta relatoria que conheceu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento a fim de redimensionar a pena imposta para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O agravante sustenta que o exame da atipicidade da conduta do recorrente não demanda o revolvimento fático-probatório do feito criminal, ao argumento de que há nos autos farta documentação que comprova a inocorrência do crime de estelionato. Insiste, ainda, na alegação de que deve ser alterado o regime prisional para o início do cumprimento da pena, considerando, notadamente, que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento pela Turma do STJ a fim de que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Estelionato. Manutenção de condenação e do regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena imposta para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a condenação do recorrente por estelionato, com base em provas orais e documentais que demonstraram a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estelionato pode ser revista sem o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de alteração do regime prisional para o início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem demonstrou a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do recorrente, com base nas provas produzidas nos autos, impossibilitando a absolvição sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O regime prisional semiaberto foi mantido, pois as instâncias ordinárias decidiram de forma harmônica com o entendimento do STJ, considerando a pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a valoração desfavorável de circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação por estelionato sem revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O regime prisional semiaberto é mantido quando a pena é inferior a 4 anos e há valoração desfavorável de circunstância judicial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.046.559/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024.