Decisão · STJ

STJ HC 986574

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A recusa do sentenciado em cumprir ordem de agente penitenciário caracteriza falta disciplinar grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, comprometendo a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional. 3. No caso, a falta disciplinar grave foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base em provas testemunhais consistentes e harmônicas, confirmando a recusa do sentenciado em obedecer ordem legítima de agente penitenciário. 4. ""A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 5. A revisão do enquadramento da falta disciplinar para média ou leve demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do writ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS FIDELIS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu, em face do agravante, falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência, praticada no dia 1/1/2023 (eSTJ, fls. 59/60). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, afirmando a gravidade da conduta e a confiabilidade dos relatos dos agentes penitenciários, que gozam de fé pública. Diante do acórdão desfavorável, a defesa impetrou habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a infração deveria ser reclassificada como falta média, pois o agravante não teria causado tumulto, afrontado gravemente os servidores ou comprometido a ordem da unidade prisional. Argumentou que a decisão baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos agentes de segurança e que a recusa em entregar o objeto não caracterizaria falta grave, mas mera desobediência sem maiores repercussões. A decisão ora agravada não conheceu da ordem, ao fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para revolver matéria fático-probatória. Ressaltou que a conduta do agravante, ao descumprir ordem direta do servidor penitenciário, enquadra-se na previsão do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, tratando-se de falta grave, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando a tese de que a falta disciplinar não deve ser classificada como grave, pois não houve ameaça à segurança do estabelecimento prisional, tampouco prejuízo concreto à execução da pena. Aduz que a decisão monocrática não considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na avaliação da conduta do agravante e requer a reconsideração do julgado ou o provimento do agravo pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A recusa do sentenciado em cumprir ordem de agente penitenciário caracteriza falta disciplinar grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, comprometendo a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional. 3. No caso, a falta disciplinar grave foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base em provas testemunhais consistentes e harmônicas, confirmando a recusa do sentenciado em obedecer ordem legítima de agente penitenciário. 4. ""A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 5. A revisão do enquadramento da falta disciplinar para média ou leve demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do writ. 6. Agravo regimental não provido.
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