STJ HC 986574
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A recusa do sentenciado em cumprir ordem de agente penitenciário caracteriza falta disciplinar grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, comprometendo a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional. 3. No caso, a falta disciplinar grave foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base em provas testemunhais consistentes e harmônicas, confirmando a recusa do sentenciado em obedecer ordem legítima de agente penitenciário. 4. ""A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 5. A revisão do enquadramento da falta disciplinar para média ou leve demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do writ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS FIDELIS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu, em face do agravante, falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência, praticada no dia 1/1/2023 (eSTJ, fls. 59/60). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, afirmando a gravidade da conduta e a confiabilidade dos relatos dos agentes penitenciários, que gozam de fé pública. Diante do acórdão desfavorável, a defesa impetrou habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a infração deveria ser reclassificada como falta média, pois o agravante não teria causado tumulto, afrontado gravemente os servidores ou comprometido a ordem da unidade prisional. Argumentou que a decisão baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos agentes de segurança e que a recusa em entregar o objeto não caracterizaria falta grave, mas mera desobediência sem maiores repercussões. A decisão ora agravada não conheceu da ordem, ao fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para revolver matéria fático-probatória. Ressaltou que a conduta do agravante, ao descumprir ordem direta do servidor penitenciário, enquadra-se na previsão do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, tratando-se de falta grave, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando a tese de que a falta disciplinar não deve ser classificada como grave, pois não houve ameaça à segurança do estabelecimento prisional, tampouco prejuízo concreto à execução da pena. Aduz que a decisão monocrática não considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na avaliação da conduta do agravante e requer a reconsideração do julgado ou o provimento do agravo pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A recusa do sentenciado em cumprir ordem de agente penitenciário caracteriza falta disciplinar grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, comprometendo a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional. 3. No caso, a falta disciplinar grave foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base em provas testemunhais consistentes e harmônicas, confirmando a recusa do sentenciado em obedecer ordem legítima de agente penitenciário. 4. ""A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 5. A revisão do enquadramento da falta disciplinar para média ou leve demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do writ. 6. Agravo regimental não provido.