STJ HC 975278
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de con cessão de liminar para a revogação da prisão preventiva ou deferimento de prisão domiciliar à agravante é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela relatoria a inexistência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMIRA LOPES AMADOR contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, ocasião em que se fez aplicar a Súmula n. 691 do STF. A agravante busca a reconsideração do entendimento com a superação do óbice deduzido, para que seja concedida a liminar de modo a revogar a prisão preventiva. Afirma que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada para se deferir a liberdade à agravante. Aduz que se está diante de situação excepcional, pois a pretensão da defesa reveste-se de plausibilidade, visto que (fl. 55): A necessidade da demonstração precisa dos requisitos que ensejam a decretação da cautelar preventiva deve ser demonstrada conforme jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, situação que não houve no presente caso, não devendo prosperar o respaldo apenas na gravidade abstrata do delito ou mesmo em uma decisão genérica, carecendo assim de uma decisão fundamentada (Art. 93, inciso IV da Carta Magna de 1988 e Art. 315 do CPP). Expõe considerações jurídicas a respeito da ilegalidade da prisão preventiva, apontando ser teratológica a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em desrespeito aos princípios da presunção de inocência, razoabilidade, proporcionalidade e presunção da dependência dos filhos menores de 12 anos. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de con cessão de liminar para a revogação da prisão preventiva ou deferimento de prisão domiciliar à agravante é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela relatoria a inexistência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante. 3. Agravo regimental improvido.