Decisão · STJ

STJ HC 943583

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão do Tribunal do Júri, fundamentada no sistema da íntima convicção e respaldada por elementos probatórios mínimos, não configura contradição manifesta nas respostas dos jurados, mesmo diante de contexto fático único. 3. A absolvição do paciente quanto à vítima Adriano decorreu da ausência de materialidade das lesões, conforme reconhecido pela defesa e corroborado pelo Tribunal de origem. 4. Inexistindo arbitrariedade ou dissociação probatória, preserva-se a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO MARTINS FERNANDES contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n. 943.583/SP. Em suas razões, o agravante sustenta nulidade na decisão condenatória do Tribunal do Júri, apontando contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos apresentados, especialmente considerando o contexto fático único envolvendo as vítimas. Requer a anulação da sessão plenária e a realização de novo julgamento. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, e na ausência de elementos que caracterizem arbitrariedade ou dissociação do conjunto probatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão do Tribunal do Júri, fundamentada no sistema da íntima convicção e respaldada por elementos probatórios mínimos, não configura contradição manifesta nas respostas dos jurados, mesmo diante de contexto fático único. 3. A absolvição do paciente quanto à vítima Adriano decorreu da ausência de materialidade das lesões, conforme reconhecido pela defesa e corroborado pelo Tribunal de origem. 4. Inexistindo arbitrariedade ou dissociação probatória, preserva-se a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido.
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