STJ AREsp 2827834
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao deixar de examinar a tese ministerial de que o conteúdo do celular da vítima fora juntado à ação penal, estando, portanto, à disposição das partes durante todo o trâmite processual. III. Razões de decidir 3. O acórdão apreciou devidamente todas as questões essenciais ao deslinde da causa, tendo analisado, de forma fundamentada, os argumentos das partes e reconhecido o cerceamento de defesa diante da ausência de juntada integral dos dados extraídos do aparelho telefônico aos autos. 4. O Tribunal de origem destacou, ainda, que a introdução da norma sobre cadeia de custódia pela Lei nº 13.964/2019 não impede a alegação de cerceamento de defesa, pois a integridade da prova deve ser preservada independentemente da retroatividade da norma. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem analisou de forma fundamentada os argumentos das partes e não houve omissão no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento; 2. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 775 - 777). Em suas razões, o agravante afirma que, ao contrário do que disse a decisão agravada, a Corte de origem incorreu em violação do art. 619 do CPP, porque deixou de analisar elementos probatórios capazes de inverter o resultado do julgamento. No mais, reitera os fundamentos declinados no recurso especial, no sentido de que houve omissão sobre: (i) o fato de que a mídia digital contendo a extração de dados do celular esteve disponível para a defesa, que poderia acessá-la mediante uso de ferramentas adequadas e (ii) o delito foi cometido em 2017, enquanto a disciplina normativa da cadeia de custódia só foi introduzida pela Lei nº 13.964/2019, não sendo possível imputar a sua não observância retroativamente. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao deixar de examinar a tese ministerial de que o conteúdo do celular da vítima fora juntado à ação penal, estando, portanto, à disposição das partes durante todo o trâmite processual. III. Razões de decidir 3. O acórdão apreciou devidamente todas as questões essenciais ao deslinde da causa, tendo analisado, de forma fundamentada, os argumentos das partes e reconhecido o cerceamento de defesa diante da ausência de juntada integral dos dados extraídos do aparelho telefônico aos autos. 4. O Tribunal de origem destacou, ainda, que a introdução da norma sobre cadeia de custódia pela Lei nº 13.964/2019 não impede a alegação de cerceamento de defesa, pois a integridade da prova deve ser preservada independentemente da retroatividade da norma. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a Corte de origem analisou de forma fundamentada os argumentos das partes e não houve omissão no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento; 2. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.