Decisão · STJ

STJ HC 857780

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-27publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Crime de incêndio. Perigo comum. adequação típica positiva. indevido revolvimento probatório. Agravo provido. habeas copus não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, desclassificando a conduta de incêndio para os delitos de perigo para a vida e dano qualificado. 2. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Daniela Teixeira, que desclassificou a conduta prevista no art. 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, para os delitos dos arts. 132 e 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. 3. O agravo regimental sustenta que a decisão revisou matéria já apreciada pelo colegiado em habeas corpus conexo, onde o pleito de desclassificação não foi conhecido, e que a revaloração da prova exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus, ao incendiar um caminhão, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum, ou se deve ser desclassificada para os crimes de perigo para a vida e dano qualificado. 5. Há também a questão de saber se a decisão monocrática poderia reavaliar a configuração do crime de incêndio sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A conduta dos réus ao incendiar o caminhão configurou situação de perigo concreto, colocando em risco a integridade física de pessoas e o patrimônio de terceiros, conforme depoimentos e laudo pericial. 7. A decisão monocrática desconsiderou o precedente colegiado que rejeitou a desclassificação da conduta, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 8. O crime de incêndio é caracterizado como crime de perigo comum, cuja consumação prescinde de efetiva lesão a bens jurídicos esp ecíficos, bastando o potencial de alastramento do fogo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus, para restabelecer a condenação pelo crime de incêndio. Tese de julgamento: "1. A conduta de incendiar um bem, colocando em risco a integridade de pessoas e patrimônio de terceiros, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum. 2. A reavaliação da configuração do crime de incêndio exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso I; Código Penal, art. 132; Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 717.156/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgRg no HC 791.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023 RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 169/170). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Desclassificação de crime de incêndio. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO COMUM. FOGO CONTROLADO E ISOLADO. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, desclassificando a conduta do art. 250 do CP para os arts. 132 e 163, parágrafo único, II, do CP. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão por infração ao art. 250, § 1º, I, do Código Penal. A defesa alegou ausência de prova suficiente para a condenação e pleiteou a desclassificação para o crime de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente configura o crime de incêndio ou se deve ser desclassificada para crime de perigo à vida e dano qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conduta do paciente não configurou o crime de incêndio, pois o fogo foi controlado e não gerou perigo a um número indeterminado de pessoas. 5. A conduta foi desclassificada para os crimes de perigo à vida (art. 132 do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inc. II, do CP). 6 . A pena foi redimensionada para 7 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 7. A pesar de haver o julgamento pelo não conhecimento do conexo habeas corpus de n. 848.560/ES, no qual se buscava a desclassificação da conduta do corréu, ainda não houve o trânsito em julgado, razão pela qual a presente concessão da ordem não representa violação à coisa julgada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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