STJ AREsp 2848098
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM A ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Luiz do Nascimento (outro nome Pedro Luiz Nascimento) contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.652/1.653). Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito (fl. 1.660) e que infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida (fl. 1.663). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.686/1.688). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM A ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.