Decisão · STJ

STJ HC 866020

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-03-26
CONSUMIDOR
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta, pois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 3. A revisão da tipificação penal exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que o agravante teve participação relevante na empreitada criminosa, sendo inviável a reclassificação da conduta. 4. Não há que se falar em bis in idem diante da autonomia de desígnios entre os crimes de roubo majorado com restrição da liberdade da vítima e o de extorsão mediante sequestro, cometido em seguida. 5. A pena-base foi majorada com esteio em fundamentos idôneos, que demonstram que as condutas praticadas desbordam daquilo que ordinariamente se espera em delitos da espécie dos cometidos neste caso, de maneira que não há que se falar em redimensionamento das sanções, sobretudo considerando os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FLÁVIO HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1511931-86. 2021.8.26.0228. Em suas razões, reitera os argumentos previamente expostos na impetração originária, alegando que o aditamento da denúncia não observou o regramento processual adequado, uma vez que não houve fatos novos que justificassem a alteração da capitulação legal. Argumenta, ainda, que a realização de compras com o cartão de crédito da vítima não pode caracterizar participação ou coautoria em crimes já consumados, pleiteando a readequação típica de sua conduta para o crime de receptação. Alega, ainda, que houve bis in idem na aplicação da majorante do roubo com restrição de liberdade, uma vez que essa circunstância foi valorada tanto no crime de roubo quanto na extorsão qualificada, justificando a aplicação do princípio da consunção. Ademais, questiona a dosimetria da pena, sustentando a existência de desproporcionalidade em relação aos corréus, especialmente porque sua participação teria sido menos relevante e sem o emprego de violência direta contra a vítima. Diante disso, requer o provimento deste agravo para reformar a decisão monocrática, para reconhecer a nulidade do aditamento da denúncia ou para que se promova a readequação típica da conduta ou, ainda, o redimensionamento da pena nos termos propostos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta, pois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 3. A revisão da tipificação penal exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que o agravante teve participação relevante na empreitada criminosa, sendo inviável a reclassificação da conduta. 4. Não há que se falar em bis in idem diante da autonomia de desígnios entre os crimes de roubo majorado com restrição da liberdade da vítima e o de extorsão mediante sequestro, cometido em seguida. 5. A pena-base foi majorada com esteio em fundamentos idôneos, que demonstram que as condutas praticadas desbordam daquilo que ordinariamente se espera em delitos da espécie dos cometidos neste caso, de maneira que não há que se falar em redimensionamento das sanções, sobretudo considerando os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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