Decisão · STJ

STJ HC 962549

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-20publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Excesso de prazo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega a existência de excesso de prazo na formação da culpa, estando preso há mais de um mês, sem conclusão da parte administrativa do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que os prazos processuais não são fatais, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos imputados e na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo desídia do Poder Público na condução do processo. 6. A instrução criminal está em andamento regular, com prazos estabelecidos para a conclusão das investigações, não se configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui o recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CRFB /1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS BALTAZAR, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 177-181). O agravante insiste na tese de haver excesso de prazo na formação da culpa, visto que está preso há mais de 1 mês, sem que tenha sequer concluído a parte administrativa. Destaca que, além do feito não ser complexo, a culpa pela mora processual é exclusiva do Juízo processante. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de relaxar ou revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Excesso de prazo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega a existência de excesso de prazo na formação da culpa, estando preso há mais de um mês, sem conclusão da parte administrativa do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que os prazos processuais não são fatais, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos imputados e na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo desídia do Poder Público na condução do processo. 6. A instrução criminal está em andamento regular, com prazos estabelecidos para a conclusão das investigações, não se configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui o recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CRFB /1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
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