Decisão · STJ

STJ AREsp 2665903

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. 2. O Tribunal de origem manteve a pena-base no mínimo legal e, na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão, mas não reduziu a pena em razão da Súmula n. 231 do STJ. A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legalmente previsto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula n. 231, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. O entendimento do STJ está em consonância com o precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral, que reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. A Terceira Seção do STJ, ao reavaliar a Súmula n. 231, reafirmou sua validade, destacando que a revisão de precedentes vinculantes do STF não é competência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 68; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 29/6/2012; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LUIZ BUENO contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e de 13 (treze) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP (fls. 737-749). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante a fim de "reduzir a pena pecuniária ao valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, mantidas as demais disposições da sentença" (fl. 905). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 941-944). Sobreveio, então, recurso especial (fls. 956-968), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa alegou a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, d, do CP, sob argumento de que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, deve ensejar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, uma vez que o enunciado n. 231 da Súmula desta Corte STJ colide com os princípios da legalidade e da individualização da pena. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea em favor do insurgente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 972-985), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de prequestionamento da matéria (fls. 987-989). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 995-1.003). Nesta Corte Superior, em decisão de minha relatoria, o recurso especial foi desprovido (fls. 1.065-1.070). Neste regimental (fls. 1.076-1.078), o agravante sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, pois a manutenção do entendimento adotado na formação do enunciado n. 231 da Súmula deste STJ representa afronta a texto expresso de lei e aos princípios que regem a hermenêutica jurídica, notadamente porque o art. 65, III, d, do CP, preconiza que a confissão do réu sempre atenua a pena, advérbio temporal que significa na totalidade das vezes. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. 2. O Tribunal de origem manteve a pena-base no mínimo legal e, na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão, mas não reduziu a pena em razão da Súmula n. 231 do STJ. A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legalmente previsto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula n. 231, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. O entendimento do STJ está em consonância com o precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral, que reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. A Terceira Seção do STJ, ao reavaliar a Súmula n. 231, reafirmou sua validade, destacando que a revisão de precedentes vinculantes do STF não é competência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 68; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 29/6/2012; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.
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