STJ REsp 1854085
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. PRE JUÍZOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, não deve ser considerada a tese jurídica não esboçada nas razões do recurso especial, pois, além de preclusa a oportunidade, configura indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 7243): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante alega que (fls. 7398-7399): 2. O E. Ministro Relator, ao apreciar o recurso especial interposto pela Agravante, decidiu, em decisão irreparável no ponto, que "as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995". 3. Ocorre que, embora não haja reparos a serem feitos na decisão quanto ao ponto por ela analisado, há necessidade de que a mesma seja complementada a fim de que reste reconhecido, como consequência lógica da possibilidade de utilização, em dobro, das despesas com alimentação, comprovadamente realizadas, para abatimento do lucro tributável, que, nos exercícios em que o contribuinte apurou prejuízo fiscal (resultado negativo da base de cálculo do lucro real, ao apurar o IRPJ e CSLL), no qual está composto pelo valor das despesas com alimentação (por mais que ainda sem a aplicação da regra descrita no art. 1º da Lei 6.321/76), o direito desta despesa ser computada em dobro para a composição do cálculo para a apuração deste prejuízo, de modo a representar a proporcional majoração dos prejuízos fiscais. 4. O reconhecimento expresso do direito da Agravante de, nos exercícios nos quais não teve imposto a pagar, contabilizar/lançar em sua apuração as referidas despesas a título de PAT, aumentando, portanto, o prejuízo fiscal nos respectivos exercícios, e que possa utilizar, após transitar em julgado a presente ação, destes prejuízos fiscais até o limite de 30% (trinta por cento) previsto em lei ou a outro limite, o qual porventura venha a ser alterado por lei, é indispensável para que não reste qualquer obscuridade ou confusão na interpretação da decisão. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. PRE JUÍZOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, não deve ser considerada a tese jurídica não esboçada nas razões do recurso especial, pois, além de preclusa a oportunidade, configura indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.